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COMUNICAÇÃO - Processo judicial relativo ao pedido de nulidade e anulabilidade da marca "Nicolinas"
Por decisão transitada em julgado, proferida pelas Varas de Competência Mista de Guimarães, foi declarado nulo o registo referente à marca nacional n.º 424364.

A AAELG/VN (Associação dos Antigos Estudantes do Liceu de Guimarães/Velhos Nicolinos), a ACFN (Associação de Comissões de Festas Nicolinas) e todos os demais subscritores da acção judicial intentada contra o registo da marca “Nicolinas”, pela associação Tertúlia Nicolina, vêm, por este meio, comunicar que se regozijam com o facto de, por decisão transitada em julgado, proferida pelas Varas de Competência Mista de Guimarães, ter sido declarado nulo o registo referente à marca nacional n.º 424364 (“Nicolinas”), quer por falta de legitimidade de quem a requereu, quer por falta de carácter distintivo da mesma.

Na verdade, como sempre pensaram os subscritores, esta decisão judicial veio confirmar que as Nicolinas são património de toda a comunidade vimaranense que não pode ser apropriado por ninguém, de forma individualmente, hipótese que sempre repudiaram.

Com esta decisão, crêem os subscritores, vê-se restabelecida a normalidade e definitivamente clarificada a questão da irregistabilidade da referida expressão como marca, de modo a que ninguém possa dela vir a apropriar-se em proveito próprio, o que, de resto, entendem, seria incompatível com a classificação das Festas Nicolinas como Património Imaterial da Humanidade, processo em que toda a comunidade, nas mais diversas instâncias e com os mais diversificados contributos, se tem empenhado e empenha há já vários anos.

Esta é, no entender dos subscritores, a solução que melhor defende os interesses das festas e das tradições em causa, pois, ao invés de criar uma protecção ao uso individual da expressão Nicolinas, por uma pessoa física ou colectiva, devolve-a à comunidade que sempre a acarinhou, há mais de três séculos, possibilitando, igualmente, em caso de utilização abusiva ou desprestigiante, que a afecte na sua dignidade e simbolismo, que qualquer associação ou nicolino ou vimaranense, por si ou em conjunto com outros, possa legitimamente, como foi o caso, defender o nome das nossas mais antigas festas e mais representativas tradições.

Finalmente, importa uma breve resenha histórica. Após vinda a público da notícia, em reunião informal – “Jantar das Instituições” –, havida em Novembro de 2008 e promovida pela ACFN, acordaram as direcções desta associação, da AAELG/VN e da Irmandade de São Nicolau, oporem-se ao registo da marca Nicolinas e disso informar a Tertúlia Nicolina. Após diversas tentativas de resolução extrajudicial, todas infrutíferas, ao longo de todo o ano de 2009, por decisão da Assembleia-Geral da AAELG/VN, de 29.11.2009, foi a direcção desta mandatada para prosseguir judicialmente a declaração de nulidade do referido registo. Na sequência dessa deliberação e em seu cumprimento, a direcção da AAELG/VN manteve reuniões com a ACFN e com a Irmandade de São Nicolau. Desde a primeira hora, foi clara a adesão da primeira, tendo a segunda optado pela neutralidade, não tomando parte na acção judicial. A prossecução do objectivo foi, então, confiada ao Advogado Marco Sousa, e contou, ainda, com a adesão de inúmeros nicolinos, que resultou na sua propositura pelas duas associações signatárias, pelas sucessivas Comissões de Festas que, não tendo personalidade jurídica e não podendo, por isso, ser proponentes, sempre manifestaram o seu apoio, e por várias dezenas de nicolinos e nicolinas, figurando, ainda, muitos outros, como testemunhas, razão pela qual, não puderam ser propositores da mesma.

Um último esclarecimento: o montante mencionado na sentença, de 40 000,00€ refere-se ao valor atribuído à acção, tal como fixado pelo Tribunal, nos termos legais e não a qualquer indemnização ou multa, que nunca foi peticionada, como foi, erradamente, divulgado.

 

Guimarães, em 13.3.2012

 

Os signatários,

13.03.2012
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