Arquivo: Processo Judicial

Ficha Identificação-Processo judicial relativo ao pedido de nulidadeanulabilidade da marca Nicolinas

Procuração-Processo judicial relativo ao pedido de nulidadeanulabilidade da marca Nicolinas

Histórico do Registo e Transferência da Marca Nicolinas

1. - 9.XI.2007:
Dá entrada no INPI o pedido de registo da marca Nicolinas a favor da “Tertúlia Nicolina”.

2. - 2.II.2008:
É registada no INPI a marca Nicolinas a favor da Tertúlia Nicolina com o n.º 424364, sendo classificada em Produtos e Serviços em duas rubricas: 
24 – Tecidos e produtos têxteis não incluídos noutras classes; coberturas de cama e mesa. 
35 – Publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório.

3. – X. 2008:
Decorridos 8 meses do registo, a Tertúlia Nicolina vem publicamente anunciar que registou em seu nome a marca Nicolinas e admite a sua transferência para um órgão a criar, que congregue todas as entidades e grupos relacionados com as Nicolinas.

4. – XI. 2008:
Representante da Tertúlia Nicolina (J. L. Ribeiro) na companhia de Francisco Ribeiro dirigem-se à residência de José Maria Magalhães (Presidente da Assembleia Geral da Aaelg-Vn) e o primeiro faz entrega dos documentos do registo a J. M. Magalhães, para este ser transferido sem quaisquer custos para a Aaelg-Velhos Nicolinos.

5. - 29.XI.2008:
José Maria Magalhães (Presidente da Assembleia Geral da Aaelg-Vn) em sessão da Assembleia Geral Ordinária, deposita nas mãos de Augusto Costa (Presidente da Direcção da Aaelg-Vn) documentação do registo da marca Nicolinas pela Tertúlia, para o executivo da Associação dar seguimento ao processo de transferência do referido registo para a Aaelg-Velhos Nicolinos.

6. - 18.XII.2008:
A Aaelg–Velhos Nicolinos recebe informação do INPI por e-mail dos requisitos e formulários a cumprir, necessários à transmissão do registo Nicolinas; também é indicado o valor de 125,00 € a pagar pela Aaelg-Vn ao Instituto da Propriedade Industrial, pela transferência da marca.

7. - 16.IV.2009:
A pedido de J. L. Ribeiro (Representante da Tertúlia Nicolina) Augusto Costa entrega em mão carta da Aaelg-Vn para formalizar reunião de 20.IV.2009 na Torre dos Almadas com representantes da Tertúlia, tendo J. L. Ribeiro a lido, no momento da entrega, confirmando que o teor estava conforme o pretendido.

8. - 20.IV.2009:
Reunião na Torre dos Almadas da Aaelg-Vn (Augusto Costa, José Ribeiro e José M.ª Magalhães) com representantes da Tertúlia Nicolina para concertar transferência do registo Nicolinas; os segundos faltaram e não apresentaram qualquer justificação.

9. - 16.VII.2009:
A Aaelg-Vn envia nova carta à Tertúlia Nicolina, para indagar da posição desta, sobre transferência do registo Nicolinas.

10. - 20.VII.2009:
A Tertúlia Nicolina responde à Aaelg-Vn, confirmando que admite a transferência, mas apenas para um órgão a criar que congregue todos os grupos e entidades Nicolinas (retorno à posição de Outubro de 2008).

11. - 31.VII.2009:
O Presidente da Assembleia Geral da Aaelg-Vn (J. M.ª Magalhães) indignado com o teor da carta da Tertúlia Nicolina de 20.VII.2009 e em resposta a esta, afirma que ela contraria o compromisso e a vontade declarada na sua casa pelo representante da Tertúlia Nicolina José Luís Ribeiro em Novembro de 2008, simbolizada pelo gesto da entrega voluntária da documentação do registo marca Nicolinas.

12. - 22.IX.2009:
José Maria Magalhães (Presidente da Assembleia Geral da Aaelg-Vn) reúne com Jaime Sampaio, Juiz da Irmandade de S. Nicolau, a pedido deste, pretendendo a realização de uma Assembleia-Geral Extraordinária, para discussão específica do registo de Nicolinas pela Tertúlia. J. M.ª Magalhães não encontra justificação para tal, atendendo à proximidade da Assembleia-Geral Ordinária de 29 de Novembro na qual pretendia incluir na ordem de trabalhos.

13. - 9.XI.2009:
Augusto Costa (Presidente da Direcção da Aaelg-Vn) reúne com José Maria Magalhães (Presidente da Assembleia Geral da Aaelg-Vn) a pedido deste na sua residência em Mascotelos, sendo entregue ao primeiro uma petição de subscritores, para marcação de Assembleia-Geral Extraordinária para deliberar atitude a tomar pela Aaelg-Vn perante a Tertúlia Nicolina bem como sobre os membros da Tertúlia. Estiveram presentes neste encontro Francisco Ribeiro e Rui Melo sendo este o portador da referida subscrição da Assembleia-Geral Extraordinária.

14. - 25.XI.2009:
Tertúlia Nicolina envia carta ao Presidente da Direcção da Aaelg-Vn propondo conversações para concertar modelo de transferência e partilha do registo da marca, através de protocolo. Não foi atendido o pedido porque já era tardio; estava agendada uma Assembleia-Geral Extraordinária para 29 de Novembro para discutir o assunto do registo da marca Nicolinas pela Tertúlia.

15. - 29.XI.2009: 
Na Assembleia-Geral Extraordinária da Aaelg-Vn são aprovadas 6 propostas de que se destaca a n.º 1 – Interpor acção judicial à Tertúlia Nicolina, para anular registo da marca Nicolinas a favor desta.

16. - 2.XII.2009:
Tertúlia Nicolina insiste com nova carta ao Presidente da Direcção da Aaelg-Vn, confirmando a carta anterior de 25.XI.2009 bem como agendamento de reunião para conversações.

17. - 4.XII.2009:
O Presidente da Direcção da Aaelg-Vn responde por e-mail à Tertúlia Nicolina, informando que a Assembleia-Geral Extraordinária de 29 de Novembro produziu deliberações que, entre outras, apenas a desistência do registo da marca Nicolinas pela Tertúlia, tornaria possível um acordo extra judicial.

18. - 20.I.2010:
Jaime Sampaio apresentou-se voluntariamente a Augusto Costa como mediador de conflito entre a Aaelg-Vn e a Tertúlia Nicolina, sendo-lhe entregue a seu pedido uma Declaração de Transmissão da marca Nicolinas para a Aaelg-Vn, estando o mediador esperançado que seria assinada pela Tertúlia Nicolina, em encontro que ele iria promover.

19. - 9.II.2010:
A Direcção da Aaelg-Vn reúne com a Mesa da Irmandade, a pedido desta, tendo a mesma transmitido o insucesso da mediação tentada; por sua vez a Direcção da Aaelg-Velhos Nicolinos aproveitou para transmitir à Irmandade que era sua vontade e propósito respeitar e dar o cumprimento às deliberações aprovadas em Assembleia-Geral Extraordinária do dia 29 de Novembro passado.

20. - 23.II.2010:
A Irmandade entrega carta ao Presidente da Direcção da Aaelg-Vn, contendo a deliberação da Mesa da ISN, de assunção de posição neutral na acção e no processo judicial que a Aaelg-Velhos Nicolinos irá mover à Tertúlia Nicolina.

21.- 26.XI.2010:
Foi entregue pelas 2:15 de sexta-feira, no Tribunal Competente, Guimarães - Varas de Competência Mista de Guimarães, a “ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MARCA NACIONAL n.º 424364 (“Nicolinas”) COM PROCESSO ORDINÁRIO”.
Acção proposta pela Associação dos Antigos Estudantes do Liceu de Guimarães e intervenientes associados contra TERTÚLIA NICOLINA, pessoa colectiva n.º 504785486, com sede na Rua Dr. Bento Cardoso, Conventos das Dominicas, 4810-998 Guimarães.

ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MARCA NACIONAL n.º 424364 (“Nicolinas”) COM PROCESSO     ORDINÁRIO -Recibo

22.- 31.X.2011:
Conclusão
"... 
intentaram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra

Tertúlia Nicolina, com sede na rua Dr. Bento Cardoso, Convento das Dominicas, 4810-998, Guimarães, onde com os fundamentos na p.i., terminam pedindo que seja declarada a nulidade do registo referente à marca nacional n.° 424364 (“Nicolinas”).

Regularmente citada a R. não contestou, pelo que por despacho de fl.s 346, foram declarados confessados os factos articulados pelos A.A..

Os AA apresentaram alegações escritas - fls348 a 358.

O tribunal é competente em razão da matéria, do território e da hierarquia.

As partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas.

Não há nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra conhecer.

Atenta a manifesta simplicidade da causa é legalmente possível a prolação de sentença abreviada a que alude o art.° 484, n° 3 do C.P.C..

Considerando os factos articulados pelo A. e declarados confessados pela falta de contestação da R. e, atento o disposto, nomeadamente, nos art.°s 222.°, n.° 1, 223.°, n.°1, a), 225.° 239, i), 258.°, 261.° e 265.°,n.°1, todos do C.P.I., é manifesto que a pretensão do A. deve proceder.

Nestes termos julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a R. no pedido formulado, pelos A. A. e acima transcrito.

O valor da causa é de €40 000,00 - art.° 315.°, 1.aparte, do C.P.C..

Custas pelo R..

Registe. Notifique.

Guimarães, d.s. "


23.- 19.III.2013:

Devolução pelo Tribunal de custas judiciais no valor de 229,50 €

                                            Gastos e recebimentos - Ação Judicial para anular registo da marca Nicolinas  

 

 

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