Arquivo: Estatutos dos Velhos Nicolinos 2021

ESTATUTOS DA AAELG/VN

 

 

 

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objetivos

 

Artigo 1.°

(Denominação, Organização e Sede)

1.   A Associação dos Antigos Estudantes do Liceu de Guimarães/Velhos Nicolinos é uma Associação sem fins lucrativos que também usa a sigla AAELG/Velhos Nicolinos ou o acrónimo AAELG/VN e é uma estrutura representativa dos Antigos Estudantes do Liceu de Guimarães e de todos os Velhos Nicolinos.

2.   A Associação, cuja sede social será sempre, obrigatoriamente, na cidade de Guimarães, é constituída por um número indeterminado de associados e é regida pela legislação aplicável, pelas disposições destes Estatutos e dos Regulamentos que venham a ser aprovados.

 

Artigo 2.°

(Fins)

A Associação visa os seguintes fins:

a)   Manter e promover a tradição escolar vimaranense, subsidiando, colaborando e incitando os estudantes que frequentam o Ensino Secundário de Guimarães a realizar, em cada ano e na época própria, as chamadas Festas Nicolinas;

b)   Estimular, promovendo reuniões periódicas, o espírito de franca e leal camaradagem entre todos os Velhos Nicolinos;

c)   Promover a aquisição de documentos bibliográficos relacionados com a vida académica de Guimarães e seus festejos, criando e organizando o conveniente arquivo;

d)   Cooperar com todas as restantes Instituições Nicolinas para a prossecução e preservação da tradição Nicolina;

e)   Empreender quaisquer outras atividades que levem à concretização dos fins e atribuições expressas nas alíneas anteriores.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

 

Artigo 3.°

(Associados)

1.   Adquirem a qualidade de Velhos Nicolinos e, como tal, podem ser associados efetivos, os indivíduos maiores de idade que tenham estado matriculados em estabelecimentos de ensino do concelho de Guimarães, entre o sétimo e o último ano da escolaridade obrigatória, inclusive, com ou sem aproveitamento.

2.   A Associação é constituída por todas as pessoas que, à data da aprovação dos presentes Estatutos, se encontrem legalmente inscritas e, ainda, por todas as que requeiram a sua admissão e a vejam aprovada nos termos estatutários.

3.   A qualidade de sócio obriga ao preenchimento e entrega de proposta de admissão.

4. Os associados que constituíram a Comissão Organizadora e que subscreveram estes Estatutos são considerados fundadores, ficando para todos os efeitos equiparados a associados efetivos.


Artigo 4.°

(Categorias de Associados)

Haverá três categorias de associados: efetivos, beneméritos e honorários:

a)    A admissão de associados efetivos será aprovada em reunião da Direção;

b)    Terá a categoria de sócio benemérito a pessoa que contribua para a Associação, de uma só vez, com a quantia mínima de 2 000,00€.

c)    A categoria de sócio honorário só poderá recair em associados efetivos que sejam aprovados pela Assembleia Geral sob proposta da Direção ou de um grupo de associados nunca inferior a 50.

 

Artigo 5.°

(Quotização)

É estabelecida para todos os associados uma quota mínima anual por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, a liquidar até ao dia 29 de novembro do ano a que diz respeito, por qualquer meio aprovado pela Direção.


Artigo 6.º

(Deveres dos Associados)

Compete aos associados:

a)    Pagar as suas quotas anuais;

b)    Desempenhar os cargos para que forem eleitos;

c)    Cumprir e fazer cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;

d)    Promover a inscrição de novos sócios;

e)    Desenvolver por todos os meios ao seu alcance a Amizade, a Solidariedade e o Convívio entre Nicolinos, onde quer que se encontrem.

 

Artigo 7.º

(Direitos dos associados)

Os associados efetivos, com as quotas em dia, gozam dos seguintes direitos:

a)    Votar e ser votado para qualquer cargo ou comissão;

b)    Propor a admissão de novos membros;

c)    Participar nas ações empreendidas pela Associação para prosseguimento dos seus objetivos;

d)    Participar e exercer o direito de voto na Assembleia Geral e para ela recorrer de quaisquer atos pelos quais se sintam atingidos;

e)    Solicitar a convocação da Assembleia Geral mediante requerimento dirigido ao respetivo Presidente, assinado por, pelo menos, 50 associados no pleno gozo dos seus direitos e apresentando a ordem de trabalhos que pretendam discutir.

 

Artigo 8.º

(Perda da Qualidade de Associado)

Perdem a qualidade de associado de pleno direito aqueles que:

a)    Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito à Direção;

b)    Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, nomeadamente, se se atrasarem mais de três anos no pagamento das suas quotas;

c)    Sejam objeto de deliberação da Assembleia Geral que lhes retire a qualidade de sócio, nomeadamente, por prática de ato atentatório dos interesses da Associação.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos da Associação

 

Artigo 9.°

(Órgãos e Atos Eleitorais)

1.    São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2.    Todos os órgãos sociais são eleitos em listas plurinominais que devem conter, obrigatoriamente, candidaturas a todos os órgãos.

3.    A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de 3 anos.

4.    O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse.

5.    A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da Assembleia Geral, o que deve ocorrer imediatamente a seguir ao escrutínio do ato eleitoral, preferencialmente na mesma ata.

6.    O Presidente da Direção só pode ser eleito para 3 mandatos consecutivos ou exercer um máximo total de 9 anos de mandato.

7.    A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.

 

I

Da Assembleia Geral

 

Artigo 10.°

(Definição, Composição e Competências)

A Assembleia Geral é a entidade soberana da Associação e é constituída por todos os associados no uso pleno dos seus direitos, competindo-lhe, designadamente:

a)    Eleger ou substituir os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;

b)    Apreciar o relatório e contas relativas ao ano findo, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;

c)    Aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais;

d)    Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;

e)    Deliberar sobre a dissolução da Associação;

f)     Retirar a qualidade de sócio a membros da Associação;

g)    Deliberar sobre a alienação dos bens da Associação.

 

Artigo 11.°

(Funcionamento)

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:

a)    A primeira, obrigatoriamente dentro do ciclo das Festas Nicolinas, entre 29 de novembro e 7 de dezembro;

b)    A segunda durante o primeiro trimestre de cada ano, a fim de discutir e votar o relatório e contas do ano anterior.

2. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente:

a)    Por solicitação da Direção ou do Conselho Fiscal ou por iniciativa da própria Assembleia Geral;

b)    Quando um grupo de pelo menos cinquenta sócios requerer a sua convocação;

3.   A Assembleia-geral considera-se legalmente constituída logo que esteja presente a maioria absoluta dos associados, sendo para isso notificados por qualquer meio escrito, com pelo menos oito dias de antecedência, constando da convocatória o dia, hora, local e ordem dos trabalhos.

4.   Se à hora marcada não se encontrar presente o número de associados exigido, a Assembleia Geral reunirá meia hora depois com qualquer número de sócios presentes.

5.   Todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral nas suas reuniões ordinárias ou extraordinárias serão consignadas num livro de atas.

 

Artigo 12.°

(Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e dois Secretários, competindo-lhe a convocatória e a organização dos trabalhos do órgão, nos termos dos artigos seguintes.

 

Artigo 13. °

(Presidente da Mesa)

Compete ao Presidente:

a)    Dirigir e orientar os trabalhos;

b)    Rubricar o livro de atas, depois de numerado;

c)    Dar posse à Direção e ao Conselho Fiscal;

d)    Representar a Associação nos atos públicos a que seja chamada, podendo delegar essa representação.

 

Artigo 14.°

(Secretários)

Compete aos Secretários:

a)    Tomar parte nos trabalhos da Mesa;

b)    Redigir as atas das Assembleias Gerais.

 

Artigo 15.°

(Ausências e Impedimentos)

Na ausência do Presidente, a reunião da Assembleia Geral será presidida por um dos Secretários e, na ausência destes, pelo mais velho dos associados presentes.

 

II

Da Direção

 

Artigo 16.°

(Definição, Composição e Competências)

1.    A Direção é o órgão colegial, composto por um número ímpar de membros, ao qual cabem os poderes de administração ordinária da Associação e a sua representação em juízo e fora dele.

2.    A Direção é composta por: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Tesoureiro e Vogais.

3.    À Direção, solidariamente responsável pelos seus atos, compete:

a)    Administrar os haveres da Associação;

b)    Elaborar os regulamentos internos que julgar necessários ao bom funcionamento da Associação;

c)    Contratar e despedir trabalhadores e exercer poder disciplinar sobre os mesmos;

d)    Admitir ou reprovar os candidatos a associados;

e)    Apresentar à Assembleia Geral o relatório e as contas do exercício, até ao dia 31 de março do ano civil subsequente, com o parecer do Conselho Fiscal;

f)     Requerer a Convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue conveniente;

g)    Propor à Assembleia Geral a aprovação de associados honorários;

h)    Manter atualizados todos os registos da Associação e o inventário dos seus valores patrimoniais;

i)      Promover a arrecadação de receitas e liquidação de despesas;

j)      Colaborar com a Comissão de Festas Nicolinas na realização dos seus objetivos.

4. A AAELG/VN obriga-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros da Direção, uma das quais deverá ser a do Presidente ou Tesoureiro.


Artigo 17.°

(Presidente)

1. Para além de outras competências cometidas por lei ou estatuto, compete especificamente ao Presidente:

a)    Convocar, presidir e dirigir as reuniões da Direção e dar execução às deliberações tomadas;

b)    Rubricar, depois de numerados, todos os livros de expediente, de receita e de despesa e de atas;

c)    Assinar as atas, depois de aprovadas;

d)    Assinar a correspondência;

e)    Assinar, juntamente com o Tesoureiro, as ordens de levantamento de depósitos;

f)     Velar pelo bom desempenho da Direção a que preside, verificando o cumprimento dos Estatutos nas funções que estipula a cada membro;

g)    Exercer voto de qualidade em caso de empate em quaisquer votações;

h)    Exonerar e promover a substituição de qualquer membro da Direção que registe faltas consecutivas, sem justificação atempada, às reuniões da Direção ou que, no desempenho das suas funções, não cumpra as obrigações estatutárias em tempo útil.

2. O Presidente pode delegar no Vice-Presidente ou 1.° Secretário a assinatura da correspondência de mero expediente.


Artigo 18.°

(Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos e prestar-lhe toda a colaboração no exercício das suas competências.


Artigo 19.°

(Primeiro Secretário)

Compete ao Primeiro Secretário:

a)    Redigir e subscrever as atas das reuniões da Direção;

b)    Submeter o expediente a despacho do Presidente, assegurando a sua execução;

c)    Assinar a correspondência de mero expediente por delegação do Presidente;

d)    Elaborar o Relatório de Atividades;

e)    Substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos seus impedimentos.

 

Artigo 20.°

(Segundo Secretário)

Compete ao Segundo Secretário:

a)    Organizar e atualizar o registo dos associados;

b)    Ordenar e zelar pelo arquivo;

c)    Colaborar com o Presidente, Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, substituindo este na sua ausência ou impedimento;

d)    Processar os recibos de cotização.

 

Artigo 21.°

(Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

a)    Cobrar as cotas, mantendo à sua guarda todos os documentos contabilísticos;

b)    Pagar as despesas que tenham sido autorizadas;

c)    Assegurar o expediente de Tesouraria;

d)    Depositar em estabelecimentos bancários, em nome da Associação, os saldos.

 

Artigo 22. °

(Vogais)

Compete aos Vogais colaborar e auxiliar os demais diretores nos serviços e tarefas que lhe sejam atribuídos, para prossecução dos fins da Associação.

 

III

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 23. °

(Definição e Composição)

O Conselho Fiscal é o órgão colegial composto por três membros: Presidente, Secretário e Relator, com poderes genéricos de fiscalização e vigilância, nomeadamente na área financeira, podendo alertar a Assembleia Geral para qualquer irregularidade ou ilegalidade.


Artigo 24. °

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a)    Examinar todos os documentos de receita e despesa;

b)    Solicitar à Direção todos os esclarecimentos que julgue necessários para o desempenho da sua missão;

c)    O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, registando em ata as suas deliberações;

d)    Emitir o seu Parecer sobre as Contas da Direção;

e)    Participar, sempre que solicitado, nas reuniões da Direção em que sejam versadas matérias da sua competência e emitir parecer sobre qualquer consulta que aquela entenda dirigir-lhe;

f)     Requerer a convocação da Assembleia Geral da Associação, sempre que o julgar necessário.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

 

Artigo 25. °

(Alteração dos Estatutos)

A alteração destes Estatutos só poderá ser feita pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, devendo a deliberação obter o voto favorável de dois terços do número total dos associados presentes.


Artigo 26. °

(Dissolução da Associação)

1.    A deliberação de dissolução só poderá ser aprovada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que obtenha o voto favorável de dois terços do número total de sócios presentes, desde que esteja representado, pelo menos, um quarto do número total de sócios efetivos de pleno direito.

2.    Em caso de aprovação da dissolução, a Assembleia Geral nomeará imediatamente uma comissão liquidatária, composta por, pelo menos, três associados.

3.    A liquidação deverá ser realizada num período de tempo que nunca excederá os 180 dias.

4.    Satisfeitas as dívidas e encargos que porventura existam ou consignadas as quantias para o seu pagamento, proceder-se-á à entrega dos valores sobrantes à Sociedade Martins Sarmento com vista à manutenção e continuidade dos prémios estabelecidos pela Associação.

5.   À mesma Sociedade Martins Sarmento serão entregues todos os documentos bibliográficos, peças de arte e outros valores que constituam o seu espólio.

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