Arquivo: Estatutos da Irmandade de S. Nicolau

 

Página inicial do "Compromisso da Irmandade de S.Nicolau" (1691)
tal como figura no Livro dos Termos das Mesas








PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DA OLIVEIRA

ARCIPRESTADO DE GUIMARÃES
 DIOCESE DE BRAGA


ESTES ESTATUTOS FORAM APROVADOS POR DECRETO DE SUA EXCELÊNCIA REVERENDÍSSIMA O SENHOR ARCEBISPO PRIMAZ D. EURICO DIAS NOGUEIRA, DATADO AOS 11 DE MAIO DE 1993 E FORAM NUMERADOS E RUBRICADOS PELO CHANCELER REVERENDO FERNANDO CARVALHO RODRIGUES EM BRAGA NA MESMA DATA. 

CAPÍTULO I
Título, natureza, sede, objectivo, normas por que se rege
Art.° 1.°- (Título) IRMANDADE DE S. NICOLAU.

Art.° 2.°- (Natureza) é uma associação de fiéis, erecta em pessoa jurídica canónica pública, por iniciativa dos estudantes de Guimarães em 1691.

Art.° 3.°- (Sede) com sede na Insigne e Real Colegiada de Nossa Senhora da Oliveira.

Art.° 4.°- (Objectivo ou fins), cujos objectivos são:
a) Praticar todos os actos compatíveis com os recursos da Irmandade.
b) Promover o culto e veneração do seu padroeiro, S. Nicolau, Bispo de Mira.
c) Sufragar as almas dos irmãos falecidos.
d) Cumprir encargos e legados pios.
e) Promover espírito de solidariedade entre os irmãos.

Art.°5.°- (Normas por que se rege). A Irmandade rege-se por estes Estatutos e, no que forem omissos, pelas "Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis" (N.G.R.A.F.) e pelo Código de Direito Canónico.

CAPÍTULO II
Dos Irmãos
Art.° 6.°- (Admissão). Podem ser admitidos como irmãos os fiéis que satisfaçam os requisitos exigidos nestes Estatutos.
§1º-Na proposta ou requerimento de admissão deve declarar-se o nome, religião, estado, profissão e morada do candidato;
§2º-A admissão deve ser votada por maioria de votos, em sessão do Órgão de Administração;
§3.°-Votada a admissão será o nome do irmão inscrito no livro de Matrícula;
§4.°-Não pode ser validamente admitido:
1º Quem não for católico;
2º Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica;
3º Quem tiver abandonado a comunhão eclesiástica;
4º Quem tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada;
5º 0 Quem não tiver frequentado ao menos o ensino secundário em Guimarães.

§ 5.°-Não pode ser admitido:
1º Quem tiver manifestado comportamento moral ou religioso indigno, nos casos em que foram aplicáveis os cânones 915, 1184, § 1, 3.°;
2º Os registados ou casados apenas civilmente, nem os que vivam publicamente em simples mancebia;
3º Quem estiver filiado em alguma associação que maquine contra a Igreja.

Art.°7.°- (Categorias de Irmãos). Há 4 categorias de irmãos: efectivos, beneméritos, honorários e eméritos.

Art.° 8.°- (Das categorias de Irmãos):
1-Irmãos Efectivos:- São os que forem legalmente admitidos nos termos do Art.° 6.°.
2-Irmãos Beneméritos:- São os que, além disso, a mesa gerente houver como tais por auxiliar ou pelos serviços prestados à Irmandade.
3-Sócios Honorários:- São os fiéis que, embora não sendo irmãos efectivos, a mesa gerente houver por tais, em razão de actos de relevo para com a Irmandade.
4-Irmãos Eméritos:- São aqueles que tiverem atingido 75 anos de idade.

Art.° 9.°- (Direitos dos Irmãos). Cada irmão, validamente admitido e não demitido legitimamente, tem direito.
1º- A usufruir dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças pertinentes.
2º- A promover os objectivos da Irmandade e a participar nos seus Corpos Gerentes pelo modo definido nos Estatutos;
3º- Sendo de maior idade, a eleger e a ser eleito para os cargos para que, segundo os Estatutos, for hábil;
4º- A participar na formação da vontade colegial, segundo os Estatutos;
5º- A possuir o diploma de admissão;
6º- A que a Irmandade se faça representar no seu funeral;
7º- Aos sufrágios do Art.° 60.°.

Art.° 10.°- (Deveres dos Irmãos). Considera-se dever fundamental dos irmãos contribuir para a realização dos
objectivos da Irmandade: Por meio da Jóia; donativos e serviços prestados e nomeadamente:
1º - Pugnar pelo crédito e prosperidade da Irmandade;
2º -Se a justa causa não obstar, aceitar os cargos para que for designado e os serviços que legitimamente lhe forem pedidos;
3º- Desempenhar com diligência os seus cargos e serviços;
4º- Participar nas assembleias e reuniões legitimamente convocadas;
5º Satisfazer a jóia de entrada.

Art.°11.°- (Demissão). § 1.°-O órgão de administração demitirá os irmãos que, depois de legitimamente admitidos tiverem, incorrido em qualquer das situações previstas no art.° 6.° § 4.° e § 5.°.
§ 2.°-A demissão deve ser votada em sessão, em Assembleia Geral por maioria de votos sob prévia admoestação, também igualmente votada, e salvo o direito de recurso para a Autoridade eclesiástica, indicada no Art.° 32.° das N.G.R.A.F..
§ 3.°-O irmão demitido:
1º- Deixa de pertencer à Irmandade e perde nela todos os direitos e cargos;
2º- Ou que, por outra forma, deixa de pertencer à Irmandade, não tem direito a reaver qualquer importância que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Irmandade.

Art.° 12.°- (Readmissão). A Readmissão faz-se nos mesmos termos da admissão.

CAPÍTULO III
Dos Corpos Gerentes
Art.°13.°- (Órgãos da Irmandade). Fazem parte dos Corpos Gerentes:
1º- A Assembleia Geral dos irmãos;
2º- Um órgão colegial de governo, execução e administração, denominado Mesa Gerente;
3º- Um órgão Assessor integrado por três irmãos sobretudo para assuntos económicos, denominado Conselho de Gerência; 1 Presidente; 1 Secretário e 1 Vogal;
4º- Um órgão de Vigilância, representante da Autoridade eclesiástica, que é normalmente constituído por 1 só
pessoa.

Art.°14.°- (Funcionamento dos órgãos, em geral).
§ 1.°- (Obtenção da vontade colegial). A vontade colegial obtém-se de acordo com os Artigos 26.° e 27.° das N.G.R.A.F. mas o n.°7 do parágrafo primeiro, e o n.°1 do parágrafo segundo do artigo 26.° podem aplicar-se logo na primeira convocatória, se ao fim de 1 hora de espera não estiver presente a maior parte dos que devem ser convocados.
§ 2.°-Os actos colegiais, tal como os individuais, realizam-se de acordo com os Estatutos, das N.G.R.A.F. e o direito aplicável, mas a eleição (Art.° 26.° §1 e Art.° 52.° das N.G.R.A.F.) pode efectuar-se por aclamação, se houver 1 só lista.
§ 3.°-Serão lavradas sempre actas das reuniões de qualquer órgão, que devem ser assinadas por todos os membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

Art.°15.°- (Responsabilidade dos membros dos Corpos Gerentes).
§ 1.°- Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis perante a lei eclesiástica e estatal, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
§ 2.°- Além de por motivos previstos no direito, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados da responsabilidade se:
1º- Não tiveram tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta imediata em que se encontrarem presentes;
2º- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

A.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.°16.°- (Composição). A Assembleia Geral é a reunião dos irmãos, com direito a voto, efectuado segundo os Estatutos.
Art.°17.°-(Sessões). § 1.°-A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 2.°-As sessões ordinárias terão lugar uma vez por ano, até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas da gerência do ano transacto;
§ 3.°-As sessões extraordinárias terão lugar sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convoque legitimamente, por sua iniciativa, a pedido do órgão de Administração ou do órgão de Vigilância, ou a requerimento de pelo menos de dez por cento do número de irmãos no pleno gozo dos seus direitos.
Art.°18.°- (Convocação). § 1.°-A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente da respectiva Mesa ou seu substituto, com pelo menos 15 dias de antecedência.
§ 2.°-A convocatória faz-se através da imprensa e dela deve constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
§ 3.°-A convocatória da sessão extraordinária há-de ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião efectuar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Art.° 19.°- (Convocação pela Autoridade superior).
§ 1.0-O órgão de Vigilância pode pedir à Autoridade eclesiástica superior a convocação da Assembleia Geral, nos seguintes casos:
1º- Quando não houver Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nem substitutos segundo o art.° 46.°, § 4.°; das N.G.R.A.F..
2º- Quando a Mesa da Assembleia Geral tiver excedido a duração do seu mandato.
3º- Quando, por qualquer forma, esteja a ser impedida a convocação da Assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento.
§ 2.°-A Autoridade superior designará, se necessário, o Presidente e Secretários da Mesa que dirigirá a Assembleia convocada oficialmente.

Art.°20.°- (Funcionamento). § 1.°-A Mesa da Assembleia Geral consta de um Presidente e dois Secretários, eleitos pela assembleia, por três anos.
§ 2.°-Na falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os
respectivos substitutos de entre os irmãos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião, salvo o previsto no Art.° 52.°, § 11.° das N.G.R.A.F..
§ 3.°-Na falta permanente, a Assembleia elege o substituto, que exercerá a função até ao termo do mandato dos outros membros.
§ 4.°-Para efeitos do art.° 18.° § 1.°, considera substituto o primeiro Secretário e depois o segundo; e na falta de todos, o Presidente do órgão executivo e, por ordem, os seus substitutos.
§ 5.°-A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da sua Mesa; se porém assistir a Autoridade superior ou seu delegado, a ela pertence a presidência.
§ 6.°-A Assembleia Geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos irmãos, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Art.°21.°- (Competência). Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não reservadas à Autoridade eclesiástica superior e não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, e necessariamente:
1º- Definir as linhas fundamentais de actuação da Irmandade de S. Nicolau.
2º- Eleger membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria (Cf. art.° 22.° § 2.°) dos membros do orgão
Executivo e do Assessor;
3º- Apreciar e votar, anualmente, o orçamento, o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o
relatório de contas de gerência;
4º- Deliberar sobre aquisição onerosa, alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros quaisquer bens do fundo patrimonial estável, e sobre actos de administração extraordinária;
5º- Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
6º- Deliberar sobre a extinção, fusão ou cisão da Irmandade;
7º- Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
8º- Deliberar sobre a demissão do órgão executivo e do Assessor.

B.
DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E DO ASSESSOR EM GERAL
Art.°22.°- (Funcionamento). § 1.°-O órgão de Administração e o Assessor são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a maioria dos seus titulares;
§ 2.°-Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, segundo o art.º 21.º 2.º no prazo máximo de um mês;
§ 3.°-Nas circunstâncias indicadas no parágrafo anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato.

Art.°23.°- (Provisão). A provisão do órgão de Administração e do Assessor faz-se por confirmação dos eleitos, outorgada pelo Arcebispo Primaz.
1º-O exercício do cargo sem a devida Provisão é inválido.
2º-O exercício do cargo, para além dos prazos previstos no Art.°26.°,§ 1.°, das N.G.R.A.F., é gestão ilegítima.

Art.°24.°- (Modo de fazer a eleição). A eleição faz-se de harmonia com o Art.° 52.° das N.G.R.A.F..

Art.°25.°- (Petição da confirmação e tomada de posse).
§ 1.°-Os eleitos, por si ou por outrem, devem pedir a confirmação, ao Arcebispo Primaz, dentro de oito dias úteis, contados a partir do dia da aceitação da eleição (Cfr. N.G.R.A.F., Art.° 52.°, § 10.°, corpo e alínea a);        § 2.°-Antes de lhes ter sido indubitavelmente intimada a confirmação - que se faz por escrito (N.G.R.A.F., Art.º 50.º, §2.º) - os membros do órgão de Administração e do Assessor não podem imiscuir-se na respectiva gerência e os actos porventura por eles praticados são nulos.
a) A intimação da confirmação far-se-á, regra geral, numa cerimónia, denominada tomada de posse, e em que o capelão ou assistente eclesiástico ou um membro do órgão de Vigilância ou o pároco na falta destes, lê, perante os membros dos Corpos eleitos, a Provisão escrita;
b) As N.G.R.A.F., Art.° 53.° § 3.°, c) recomendam muito a leitura pública destes Estatutos, na altura da tomada de posse.
§ 3.°-a) Intimada da confirmação, a mesa gerente e o conselho de gerência ficam imediatamente habilitados ao exercício das suas competências;
b) A intimação da confirmação deve efectuar-se a tempo de os novos Corpos Gerentes tomarem posse no fim do mandato dos anteriores; deve ser registado no respectivo livro de actas, indicando o dia em que se verificou, e depois comunicada.

Art.°26.°- (Duração do mandato). § 1.°-O mandato do órgão de Administração e do Assessor é de três anos;
§ 2.°-O mandato inicia-se com a tomada de posse;
§3.°-Não é permitida a eleição de qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos, para qualquer órgão da Irmandade salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente, por votação secreta, feita segundo o Art.° 26.° das N.G.R.A.F., que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição;
§ 4.°-Não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo, excepto o de órgão de Vigilância;

Art.°27.°- (Gratuidade do exercício do cargo) - O exercício de qualquer cargo, em todos os Corpos Gerentes, é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Art.°28.°- (Demissão). § 1.°-O órgão de Administração e o Assessor podem ser removidos pelo Arcebispo Primaz;
§ 2.°- A remoção só se pode fazer por justa causa e ouvidos quer o órgão ou membros a demitir, quer os oficiais maiores quer o Presidente da Assembleia Geral e o órgão de Vigilância.

C.
DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO MESA GERENTE
Art.°29.°- (Constituição). A Mesa Gerente é constituído por Juiz (Presidente), Vice-Juiz (Vice-Presidente), Secretário, Tesoureiro, 3 Vogais.
Art.°30.°- (Competência). Compete ao órgão de Administração gerir a Irmandade incumbindo-lhe designadamente:
1º-Admitir irmãos, de harmonia com os Estatutos;
2º-Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos irmãos;
3º-Administrar os bens da Irmandade;
4º-Elaborar, anualmente, e submeter ao parecer do Conselho de Gerência o relatório e contas da gerência, o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte;
5º-Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, podendo mesmo fazer regulamentos internos atinentes;
6º-Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir os respectivos titulares;
7º-Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Irmandade;
8º-Assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei e dos Estatutos
9º-Adquirir as alfaias, móveis, paramentos e demais objectos necessários para o culto, se for o caso, e para os serviços da Irmandade e conservar e restaurar os existentes;
10º-Aplicar com segurança e rendosamente os capitais;
11º-Representar a Irmandade em juízo e fora dele;
12º-Com licença prévia do Ordinário próprio, dada por escrito, propor e contestar acções judiciais necessárias para a defesa dos direitos da Irmandade;
13º-Aceitar heranças, legados e doações, nos termos dos Estatutos e das N.G.R.A.F.;
14º-Estipular a jóia de entrada de novos irmãos;
15º-Criar condições e desenvolver esforços no sentido de se tomar possível num tempo próximo a reedificação da Capela de S. Nicolau.

Art.°31.°- (Reuniões). § 1.°-O órgão de Administração reunirá as vezes que julgar conveniente, conforme os assuntos o exigirem.
§ 2º- A vontade colegial do órgão de Administração obtém-se segundo a regra dos actos colegiais, de harmonia com o Art.° 26.°, § 2.° das N.G.R.A.F., mas o Nº 1 deste parágrafo pode aplicar-se logo na primeira convocatória, se ao fim de 1 hora não estiver presente a maior parte dos que devem ser convocados.

Art.°32.°- (Competência do Presidente). Compete ao Presidente do órgão de Administração:
1º- Convocar as reuniões do órgão de Administração;
2º- Presidir às reuniões, abrindo-as, orientando-as e encerrando-as;
3º- Rubricar os livros de escrituração da Irmandade;
4º- Assinar com o secretário as ordens de pagamento e as guias de cobrança das receitas;
5º- Promover com o Secretário a elaboração do orçamento e das contas da gerência;
6º- Mandar avisar os irmãos para participarem nos actos obrigatórios;
7º- Superintender no arquivo;
8º- Exercer todas as outras atribuições que nestes Estatutos e nas N.G.R.A.F. lhe são conferidas.

Art.°33.°- (Competência do Vice-Presidente). Compete ao Vice-Presidente do órgão de Administração substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

Art.° 34.°- (Competência de Secretário). Compete ao Secretário:
1º- Lavrar as actas das reuniões do órgão de Administração;
2º- Ter à sua guarda os livros de escrituração da Irmandade e velar pela devida organização dos mesmos;
3º- Fazer a inscrição nos respectivos livros dos irmãos admitidos e comunicá-la a estes; e organizar o caderno dos eleitores;
4º- Fazer toda a escrituração própria do seu cargo;
5º- Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos;
6º- Exercer todas as outras atribuições que nestes Estatutos e nas N.G.R.A.F. lhe são conferidas.

Art.° 35.°- (Competência do Tesoureiro). Compete ao Tesoureiro:
1º- Arrecadar as receitas da Irmandade e fazer os pagamentos devidamente autorizados;
2º- Apresentar ao órgão de Administração os balancetes das receitas e despesas, nos termos destes Estatutos e das N.G.R.A.F.;
3º- Exercer todas as demais atribuições que nestes e nas N.G.R.A.F. lhe são conferidas.

Art.° 36.°- (Competência dos Vogais). Compete aos Vogais:
1º- Participar nas deliberações do órgão de Administração;
2º- Ajudar na execução das tarefas do mesmo, dando ao Presidente, Secretário e Tesoureiro a colaboração que lhes for pedida;
3º- Exercer todas as demais atribuições que nestes Estatutos e nas N.G.R.A.F. lhes são conferidas.

D.
DO ÓRGÃO ASSESSOR CONSELHO DE GERÊNCIA
Art.° 37.°- (Composição). § 1.°-Os membros do órgão Assessor devem ser escolhidos entre os irmãos mais peritos em assuntos económicos e em direito civil;
§ 2.°-Deste órgão excluem-se pessoas consanguíneas ou afins, até ao quarto grau, dos membros do órgão de
Administração.

Art.° 38.°- (Competência). Ao órgão Assessor compete:
1º- Uma função fiscalizadora sobre o património da Irmandade;
2º- Valer pelo cumprimento da lei e dos Estatutos, nomeadamente no que diz respeito à aquisição, administração e alienação dos bens temporais;
3º- Fiscalizar a escrituração e documentos da Irmandade sempre que o julgue conveniente;
4º- Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Assembleia Geral e do órgão de Administração, sempre que lhe parecer conveniente e aí dar os pareceres que lhe forem pedidos ou houver por bem;
5º- Dar parecer escrito sobre o relatório, contas e orçamento;
6º- Dar parecer sobre todos os assuntos que o órgão de Administração ou a Mesa da Assembleia Geral submeter à sua apreciação;
7º- Exercer todas as demais atribuições que nestes Estatutos e nas N.G.R.A.F. lhe são conferidas e sempre, de harmonia com os Estutatos, auxiliar o órgão de Administração no exercício do seu múnuos.


E.
ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA
Art.° 39.°-§ 1.°- (Composição e provisão). O órgão de Vigilância, livremente nomeado pelo Arcebispo Primaz é composto normalmente pelo D. Prior da Colegiada de Guimarães;
§ 2.°- (Atribuições). Compete-lhe:
1º-  Velar por que se mantenha a integridade da fé e dos costumes; e não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, nomeadamente na observância dos Estatutos;
2º- Vigiar diligentemente a administração de todos os bens da Irmandade;
3º- Velar por que as vontades pias se cumpram;
4º- Intervir na prestação de contas, para as informar ou urgir, segundo o Art.° 103.°, § 4.° e § 5.° das N.G.R.A.F.;
5º- Promover o exercício do regime extraordinário por parte do Arcebispo Primaz sempre que o julgue necessário, de acordo com as N.G.R.A.F. e nomeadamente nos casos previstos nos seus artigos 26.°, § 1.°, l.°, 47.°, 50.°, § 3.° e § 4.°; e 116, § 3.°;
6º- Receber dos administradores dos bens da Irmandade antes de iniciarem o seu múnuos, o juramento previsto no Art.° 79.5.° das N.G.R.A.F.;
7º- Dar ou recusar o nada obsta às listas propostas a sufrágio para prover o órgão de Administração e o Assessor;
8º- Intimar a Provisão, conforme previsto no Art.° 23.°.

CAPÍTULO IV
Do Capelão ou Assistente eclesiástico e do reitor
Art.° 40.°- (Provisão, múnuos e demissão). A provisão, múnuos e demissão do capelão ou assistente eclesiástico e do reitor regulam-se pelo Art.° 70.° das N.G.R.A.F., o assistente eclesiástico é normalmente o Pároco de Nossa Senhora da Oliveira.

CAPÍTULO V
Dos bens temporais
Art.° 41.°- (Bens eclesiásticos). Os bens temporais da Irmandade são bens eclesiásticos e regulam-se pelos cânones 1258 a 1310, pelas N.G.R.A.F. e por estes Estatutos.

Art.° 42.°- (Ofertas). O que diz respeito às ofertas regula-se pelo Art.° 75.° das N.G.R.A.F..

Art.° 43.°- (Administrador). A administração dos bens da Irmandade pertence aos Corpos Gerentes indicados no Art.° 13.°, segundo a sua competência.

Art.° 44.°- (Deveres dos administradores antes de iniciarem o seu múnuos). Antes de iniciarem o seu múnuos, os administradores devem cumprir o que prescreve o Art.° 79.° das N.G.R.A.F..

Art.° 45.°- (Deveres dos administradores, após o início do múnus). Após o início do múnus os administradores devem cumprir o que prescreve o Art.° 80.° da N.G.R.A.F..

Art.° 46.°- (Fundo patrimonial estável). Pertencem ao Fundo Patrimonial Estável:
1º- Os bens imóveis;
2º- Os bens móveis preciosos em razão da arte ou da história;
3º- Os dinheiros capitalizados;
4º- As jóias de entrada dos novos irmãos;
5º- As heranças, doações e legados, nomeadamente ex-votos, que, segundo a vontade dos benfeitores, se não destinam a ser gastos em fins determinados;
6º- Outras receitas extraordinárias que não tenham destino legítimo diferente;
7º- Os saldos disponíveis das despesas anuais.

Art.° 47.°- (Da receita). As receitas são ordinárias ou certas e extraodinárias ou incertas, segundo o Art.° 86.° das N.G.R.A.F..

Art.° 48.°- (Das despesas). As despesas são ordinárias e extraordinárias, obrigatórias e facultativas, segundo o Art.° 86.° das N.G.R.A.F..

Art.° 49.°- (Actos de Administração ordinária). 1. Não precisam de licença da Autoridade eclesiástica os actos de administração ordinária, excepto:
a) Para investir os saldos anuais;
b) Para arrendamentos de bens imóveis;
c) Para alienação, aluguer ou arrendamento aos administradores ou familiares até ao 4.° grau de consanguinidade ou afinidade;
d) Para guardar em lugar seguro-o que se deve fazer quanto antes-o dinheiro e os bens móveis que façam parte do dote das Fundações;
e) Para colocar, logo que possível, segundo os trâmites do cân. 1305, os bens da alínea anterior, em proveito da mesma Fundação, com expressa e expecífica menção dos encargos.
f) Para propor e contestar uma acção no foro civil, em nome da Irmandade.
2. Os actos de administração ordinária do número precedente, feitos sem prévia autorização da Autoridade eclesiástica competente são ilegítimos, mas se constituírem a alienação a que se refere o Art.° 51.° são inválidos.

Art.° 50.°- (Actos de administração extraordinária).
1-Os Administradores só podem exercer actos de administração extraordinária com prévia autorização escrita do Ordinário do lugar e de harmonia com os Estatutos.
2-Os actos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização do Ordinário são inválidos.
3-São actos de administração extraordinária:
a) A compra e venda de bens imóveis;
b) Contrair empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor de cinquenta por cento da receita ordinária que consta da última prestação de contas;
c) Novas construções que importem uma despesa superior a cinquenta por cento da receita ordinária expressa na prestação de contas mais recente;
d) A alienação de quaisquer objectos de culto;
e) A aceitação de fundações pias não autónomas, isto é, de bens temporais doados por qualquer forma à Irmandade com o ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos e não perpétuo, de com os rendimentos mandar celebrar Missas ou realizar outras funções eclesiásticas, acções religiosas ou caritativas;
f)A aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes aos da alínea anterior.

Art.° 51.°- (Alienação em sentido estrito e amplo (cân. 1295)).
§ 1.0-Só com prévia autorização escrita da Autoridade eclesiástica competente os administradores podem alienar validamente:
1º- Ex-votos oferecidos à Irmandade, coisas preciosas em razão da arte ou da história, relíquias insignes e imagens que se honrem com grande veneração do povo;
2º- Bens do património estável cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida pela Conferência Episcopal (Decreto XV da C.E.P. para aplicação do novo Código de Direito Canónico).
§ 2.°- (Requisitos para a alienação). Além da autorização Superior indicada no parágrafo procedente, requer-se:
1º- O consentimento dos interessados;
2º- Que, se a coisa alienar for divisível, ao pedir licença para a alienação se mencionem as partes antes alienadas, se não a licença é nula;
3º- Justa causa, como necessidade urgente, utilidade evidente, piedade, caridade, ou outra razão pastoral grave;
4º-a) Avaliação da coisa a alienar, feita por peritos, por escrito;
b) Os bens não devem, de ordinário, alienar-se por preço inferior ao indicado na avaliação;
5º- A observância de outras cautelas que eventualmente a legítima Autoridade eclesiástica prescreva;
6º- Aqueles que devem intervir na alienação de bens com o seu parecer ou consentimento não os dêem, sem terem sido informados, antes, exactamente, do estado económico da pessoa jurídica cujos bens se pretende alienar e das alienações já efectuadas;
7º- Se alguma vez os bens eclesiásticos forem alienados sem as devidas formalidades canónicas, mas a alienação for válida civilmente, a juízo da Autoridade eclesiástica competente, a Irmandade tem direito de acção pessoal ou real para reinvindicar os seus direitos.
§ 3.°-Tudo o demais que se refere à alienação regula-se pelos Artigos 67.° a 91.° das N.G.R.A.F.
Art.° 52.°- (Das vontades pias e fundações pias). O que se refere às vontades pias e fundações pias - que se devem cumprir com toda a diligência e de que se deve prestar contas ao Ordinário do lugar - é regulado pelos Artigos 92.° a 97.° das N.G.R.A.F..

Art.° 53.°- (Do orçamento).-O orçamento - recomendado, mas facultativo para o ano seguinte, elaborado de acordo com os Artigos 98.° e 99.° das N.G.R.A.F., deve ser remetido, em duplicado do modelo oficial, à Cúria Episcopal, até ao fim de Novembro, para o devido exame.

Art.° 54.°- (Cobrança das receitas). Na cobrança das receitas tenham-se em conta as normas de orientação do Art.° 100.° das N.G.R.A.F..

Art.° 55.°- (Pagamento das despesas). Quanto ao modo de pagamento das despesas, tenham-se em conta as normas de orientação do Art.° 101.° das N.G.R.A.F..

Art.° 56.°- (Prestação de contas). Prestar-se-á contas anualmente, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que se referem, segundo o modo prescrito no Art.° 103.° das N.G.R.A.F..

Art.° 57.°- (Contribuição para as necessidades e fins da Diocese). A Irmandade terá em conta o Art.° 104.° das N.G.R.A.F. sobre o tributo diocesano, seminarístico e contributos.

CAPÍTULO VI
 Livros
Art.° 58.°- A Irmandade terá, para sua escrituração, dentre os livros indicados no Art.° 105 das N.G.R.A.F. os seguintes: todos os necessários.

CAPÍTULO VII
 Arquivo
Art.° 59.°- Para guarda dos documentos e livros que se devem conservar, a Irmandade de S. Nicolau terá o seu Arquivo, construído em lugar seguro e conveniente, observando quanto ao conteúdo e custódia o Art.° 106.° das N.G.R.A.F..

CAPÍTULO VIII
 Festividades, sufrágios, encargos pios, direitos adquiridos
Art.° 60.°- 1º- Festividade - A Irmandade no dia seis de Dezembro de cada ano ou no Domingo imediato celebrará a festa do seu Padroeiro, S. Nicolau, cuja missa é aplicada por todos os irmãos vivos e falecidos;
2º- Acompanhará a solene procissão do Corpo de Deus da Insigne Colegiada de Nossa Senhora da Oliveira;
3º- Sufrágios-A Irmandade mandará celebrar ainda, sendo avisada-1 missa por cada irmão falecido.
4º- (Direitos adquiridos). A Irmandade respeita os direitos legitimamente adquiridos pelos irmãos na vigência de Estatutos anteriores, nos termos do Cân. 4 do Código de Direito Canónico.

CAPÍTULO IX
Aprovação e alteração dos Estatutos
Art.° 61.°- (Aprovação e alteração dos Estatutos)
1º- Os Estatutos da Irmandade de S. Nicolau devem ser sujeitos à prévia aprovação do Arcebispo Primaz e não podem, depois de devidamente aprovados, ser alterados sem nova aprovação da mesma Autoridade eclesiástica.
2º- Os novos Estatutos revogam os anteriores e entram em vigor imediatamente após a aprovação.


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