Arquivo: Conclusão do Processo Judicial

 CONCLUSÃO - 31-10-2011 


"Regularmente citada a R. não contestou, pelo que por despacho de fl.s 346, foram declarados confessados os factos articulados pelos A.A..

Os AA apresentaram alegações escritas - fls348 a 358.

O tribunal é competente em razão da matéria, do território e da hierarquia.

As partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas.

Não há nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra conhecer.

Atenta a manifesta simplicidade da causa é legalmente possível a prolação de sentença abreviada a que alude o art.° 484, n° 3 do C.P.C..

Considerando os factos articulados pelo A. e declarados confessados pela falta de contestação da R. e, atento o disposto, nomeadamente, nos art.°s 222.°, n.° 1, 223.°, n.°1, a), 225.° 239, i), 258.°, 261.° e 265.°,n.°1, todos do C.P.I., é manifesto que a pretensão do A. deve proceder.

Nestes termos julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a R. no pedido formulado, pelos A. A. e acima transcrito.

O valor da causa é de €40 000,00 - art.° 315.°, 1.aparte, do C.P.C..

Custas pelo R..

Registe. Notifique.

Guimarães, d.s."

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