Arquivo: Estatutos dos Velhos Nicolinos 1999






ESTATUTOS

Revistos em Assembleia-geral extraordinária de 19 de Fevereiro de 1999


CAPÍTULO I

Denominação, constituição e fins

Artigo 1.°- É instituída na cidade de Guimarães, onde terá a sua sede, uma Associação com a denominação de "AAELG/Velhos Nicolinos".

Artigo 2.°- A Associação é constituída por um número indeterminado de associados, de ambos os sexos, e é regida pela legislação aplicada, pelas disposições destes Estatutos e dos regulamentos que venham a ser aprovados. 

Artigo 3.°- A Associação visa os seguintes fins: 

a) Manter a tradição escolar vimaranense, subsidiando, colaborando e incitando os estudantes que frequentam o Ensino Secundário de Guimarães a realizar, em cada ano e na época própria, as chamadas Festas Nicolinas; 

b) Criar e manter um serviço de informações relacionando com a vida cultural da cidade e concelho de Guimarães e do qual possam beneficiar todos os associados e especialmente os que residem noutros concelhos; 

c) Auxiliar, por meio de subsídios pecuniários ou por qualquer outro meio, os estudantes carenciados que frequentem o Liceu de Guimarães e que demonstrem aptidões para o estudo; 

d) Estimular, promovendo reuniões periódicas, o espírito de franca e leal camaradagem entre todos os indivíduos que frequentem ou frequentaram o Liceu ou Seminário-Liceu de Guimarães; 

e) Promover a aquisição de documentos bibliográficos relacionados com a vida académica de Guimarães e seus festejos, criando e organizando o conveniente arquivo.


CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 4.° - Adquirem a qualidade de Velhos Nicolinos, e como tal podem ser associados, os indivíduos maiores de ambos os sexos que tenham frequentado as Escolas Secundárias de Guimarães, com ou sem aproveitamento, desde que tenham bom comportamento moral e civil.

§ Única – A Associação é constituída por todos os indivíduos que à data da aprovação dos presentes Estatutos se encontrem legalmente inscritos e, ainda, todos os que requeiram a sua admissão, assinando o respetivo boletim. 

Artigo 5.°- Haverá três categorias de associados: efetivos, beneméritos e honorários. 

§1.°- A admissão de associados efetivos será feita em reunião da direção e pelo processo referido na parte final do § único do artigo anterior. 

§2.°- Terá a categoria de sócio benemérito o indivíduo que, obedecendo às condições de sócio efetivo, contribua por uma só vez com a quantia de Esc. 5.000$00. 

§3.°- A categoria de sócio honorário só poderá recair em associados efetivos que sejam nomeados pela Assembleia-geral sob proposta da direção ou por um grupo de associados nunca inferior a quinhentos.


CAPÍTULO III

Das Cotas

Artigo 6.° - É estabelecida para todos os associados uma cota mínima anual por deliberação da Assembleia-geral sob proposta da direção, a liquidar adiantadamente e diretamente na sede por qualquer meio.


CAPÍTULO IV

Dos deveres dos associados

Artigo 7. ° - Compete aos associados:

a)Pagar as suas cotas anuais; 

b)Desempenhar os cargos para que forem eleitos; 

c)Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos; 

d)Não discutir em público atos respeitantes à Associação; 

e)Promover a inscrição de novos sócios do seu tempo e realizar no âmbito da Associação as Reuniões de Curso ou Turmas que propiciem o reencontro Nicolino; 

f)Desenvolver por todos os meios ao alcance a Amizade e Solidariedade dos Nicolinos, onde quer que se encontrem.


CAPÍTULO V

Dos direitos dos associados

Artigo 8.° - Os associados gozam dos seguintes direitos:

a)Entrada livre na sede; 

b)Votar e ser votado para qualquer cargo diretivo ou comissão; 

c)Solicitar a convocação da Assembleia-geral mediante requerimento dirigido ao respetivo Presidente, assinado, pelo menos, por cinquenta associados no pleno gozo dos seus direitos e apresentando a ordem dos trabalhos que pretendam discutir.


CAPÍTULO VI

Da Assembleia-geral

Artigo 9.° - A Assembleia-geral é a entidade soberana da Associação e é constituída por todos os associados no uso pleno dos seus direitos.

Artigo 10.° - A Assembleia-geral considera-se legalmente constituída logo que esteja presente a maioria absoluta dos associados, sendo para isso avisados pelo menos com oito dias de antecedência, constando da convocatória o dia, hora, local e ordem dos trabalhos. § Único – Se à hora marcada não se encontrar presente o número de associados exigido, a Assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número. 

Artigo 11.° - A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, sendo a primeira dentro do ciclo das Festas Nicolinas, isto é, de 29 de Novembro a 6 de Dezembro, para eleição dos Corpos Gerentes, e a segunda durante a segunda quinzena de Janeiro a fim de discutir e votar o relatório e contas da gerência do ano anterior. 

§ 1.° - As eleições far-se-ão por escrutínio secreto. 

§ 2.° - Cada mandato corresponde a um ano de exercício. 

§ 3.° - A direção eleita entra imediatamente em exercício, sendo-lhe conferida posse após a eleição. 

§ 4.° - A direção cessante continua em funções até à apresentação e aprovação do Relatório e Contas do seu mandato no prazo limitado até fim de Janeiro de cada ano. 

§ 5.° - No período de transmissão de poderes as direções trabalharão em conjunto não tendo a direção eleita qualquer poder deliberativo em atos anteriores à tomada de posse nem a direção cessante em atos posteriores àquela data. 

Artigo 12.° - A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente: 

a) Quando a direção o julgar conveniente; 

b) Quando um grupo de, pelo menos, cinquenta associados requerer a sua convocação; 

c) Quando o Conselho Fiscal o requerer. 

Artigo 13.° - Todas as deliberações tomadas pela Assembleia-geral nas suas reuniões ordinárias ou extraordinárias serão consignadas num livro de atas. 

Artigo 14.° - A Mesa da Assembleia-geral será constituída por um Presidente e dois Secretários e será eleita conjuntamente com a direção e Conselho Fiscal. 

Artigo 15. ° - Compete ao Presidente: 

a) Dirigir e orientar os trabalhos; 

b) Rubricar o livro de atas, depois de numerado; 

c) Dar posse à direção e ao Conselho Fiscal. 

d) Representar a Associação nos atos públicos a que seja chamada e podendo delegar essa representação. 

Artigo 16.° - Compete aos Secretários: 

a) Tomar parte nos trabalhos da Mesa; 

b) Redigir as atas das Assembleias-gerais. 

Artigo 17.° - Na ausência do Presidente, a reunião da Assembleia Geral será presidida por um dos Secretários e, na ausência destes, pelo mais velho dos associados presentes.


CAPITULO VII

Da Direção

Artigo 18.° - A Direção é composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1.° E 2.° Secretários, Tesoureiro e Vogais. 

Artigo 19.° - À direção, solidariamente responsável pelos seus atos, compete: 

a) Administrar os haveres da Associação; 

b) Elaborar os regulamentos internos que julgar necessários ao bom funcionamento da Associação; 

c) Nomear, suspender, multar ou demitir livremente os serventuários e arbitrar-lhes ordenados, salários ou gratificações;

d) Admitir ou reprovar os candidatos a associados; 

e) Apresentar à Assembleia-geral o relatório e contas da gerência até ao dia 31 de Janeiro, com o parecer do Conselho Fiscal; 

f) Requerer a Convocação da Assembleia-geral sempre que o julgue conveniente; 

g) Propor à Assembleia-geral a aprovação dos associados honorários; 

h) Manter atualizados todos os registos da Associação e o inventário dos seus valores patrimoniais. 

Artigo 20.° - Compete ao Presidente: 

a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direção e dar execução às deliberações tomadas; 

b) Rubricar, depois de numerados, todos os livros de expediente, de receita e de despesa e de atas; 

c) Assinar as atas, depois de aprovadas; 

d) Assinar a correspondência; 

e) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, as ordens de levantamento de depósitos; 

f) Velar pelo bom desempenho da direção a que preside, verificando o cumprimento dos Estatutos nas funções que estipula para cada membro; 

g) Exonerar e promover a substituição de qualquer membro da direção que registe faltas consecutivas, sem justificação atempada, às reuniões da direção ou que no desempenho das suas funções não cumpra as obrigações estatutárias em tempo útil. 

§ Único – O Presidente pode delegar no 1.° Secretário a assinatura da correspondência de mero expediente. 

Artigo 21.° - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos. 

Artigo 22.° - Compete ao 1. ° Secretário: 

a) Redigir e subscrever as atas das reuniões da direção; 

b) Submeter o expediente a despacho do Presidente, assegurando a sua execução; 

c) Assinar a correspondência de mero expediente por delegação do Presidente; 

d) Elaborar o relatório de gerência; 

e) Substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos seus impedimentos.  

Artigo 23.° - Compete ao 2. ° Secretário: 

a) Organizar e atualizar o registo dos associados; 

b) Ordenar e zelar pelo arquivo; 

c) Colaborar com o Presidente e o 1.° Secretário, substituindo este na sua ausência ou impedimento; 

d) Processar os recibos de cotização. 

Artigo 24.° - Compete ao Tesoureiro: 

a) Cobrar as cotas, mantendo à sua guarda os respetivos talões e outros documentos de receita e despesa; 

b) Pagar as despesas que tenham sido autorizadas; 

c) Assegurar o expediente de Tesouraria; 

d) Depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em estabelecimentos bancários, em nome da Associação o saldo em cofre quando ele exceder 20.000$00.

§ Únicos – Os pagamentos de valor superior a 5.000$00 serão sempre realizados por cheque bancário.

Artigo 25. ° - Compete aos Vogais:

a) Colaborar com os outros diretores nos serviços a seu cargo.


CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal

Artigo 26. ° - O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente, Secretário e Relator.

Artigo 27. ° - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar todos os documentos de receita e despesa;

b) Solicitar à Direção todos os esclarecimentos que julgue necessários para o desempenho da sua missão;

c) Reunir no máximo uma vez por trimestre e registar em ata o resultado das suas reuniões;

d) Formular o seu Parecer sobre o Relatório e Contas da Direção.


CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Artigo 28. ° - A alteração destes Estatutos só poderá ser feita pela Assembleia-geral, especialmente reunida para esse fim.

Artigo 29. ° - Em caso de dissolução, a Assembleia-geral elegerá uma comissão liquidatária composta, pelo menos, de três associados, que inventariará todos os haveres da Associação.

Artigo 30. ° - A liquidação deverá ser feita num período de tempo que nunca exceda seis meses.

Artigo 31. ° - Satisfeitas as dívidas e encargos que por ventura existam ou consignadas as quantias para o seu pagamento, proceder-se-á à entrega dos respetivos valores à Sociedade Martins Sarmento com vista à manutenção e continuidade dos prémios estabelecidos pela Associação.

§ Único – À mesma Sociedade Martins Sarmento serão entregues todos os documentos bibliográficos, peças de arte e outros valores que constituam o seu espólio.


Disposições transitórias originais

Artigo 32. ° - Os associados que constituem a Comissão Organizadora e que subscrevem estes Estatutos são considerados fundadores, ficando para todos os efeitos equiparados a associados efetivos.

Artigo 33. ° - As primeiras eleições dos Corpos Gerentes realizar-se-ão depois de aprovados estes Estatutos.


Aprovados por despacho ministerial de 17/7/1961 ("Diário do Governo" n.º 196, III Série, de 22/8/1961)

Revistos em Assembleia-geral de 19 de Fevereiro de 1999.

Estatutos Originais de 1961


desenvolvimento 1000 Empresas